top of page
Buscar

Presidencialismo de Coalizão

  • concursosmpraiz
  • 26 de ago. de 2019
  • 5 min de leitura

Olá, pessoal. Resolvi falar sobre o Presidencialismo de coalizão, já que essa expressão foi citada no corpo da AP 996/DF, julgada em meados de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal.

Antes de adentrar em seu sentido propriamente dito, faz-se necessário definir o que é

Presidencialismo. Pois bem. O presidencialismo é um sistema de governo presente nas Repúblicas. A figura de chefe de Estado é representada pelo Presidente da República que possui total responsabilidade política. É escolhido pelo povo por meio de eleições diretas, como no Brasil, ou por meio de representação indireta, sob a forma dos colégios eleitorais, presente nos Estados Unidos.

De acordo com Pedro Lenza, no sistema presidencialista, as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo encontram-se nas mãos de uma única pessoa, o Presidente da República, trazendo como suas características a criação norte-americana; eleição do Presidente da República pelo povo, para mandato determinado; ampla liberdade para escolher os Ministros de Estado, que o auxiliam e podem ser demitidos ad nutum, a qualquer tempo.

O sistema político brasileiro já passou diversas fases. Desde de 1889, com a Proclamação da

República, o país adotou o regime presidencialista.

Posterior à criação da Constituição de 1988, o cientista político Sérgio Henrique Hudson de

Abranches chamou de Presidencialismo de Coalizão a forma de governo presente no Brasil.

A configuração constitucional do regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um espectro de poder que vai além da mera deliberação a respeito de atos legislativos. A participação efetiva de parlamentares nas decisões de governo, indicando quadros para o preenchimento de cargos no âmbito do poder executivo, é própria da dinâmica do referido regime, que exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade. Tal dinâmica não é, em si, espúria, e pode possibilitar, quando a coalizão é fundada em consensos principiológicos éticos, numa participação mais plural na tomada de decisões usualmente a cargo do Poder Executivo.

Todavia, quando o poder do parlamentar de indicar alguém para um determinado cargo, ou de lhe dar sustentação política para nele permanecer, é exercido de forma desviada, voltado à percepção de vantagens indevidas, há evidente mercadejamento da função pública.

Para Sérgio Abranches “(...) o Brasil é o único país que, além de combinar a proporcionalidade, o multipartidarismo e o ‘presidencialismo imperial’, organiza o Executivo com base em grandes coalizões. A esse traço peculiar da institucionalidade concreta brasileira chamarei, à falta de melhor nome, ́presidencialismo de coalizão ́. (...) A formação de coalizões envolve três momentos típicos. Primeiro, a constituição de uma aliança eleitoral, que requer negociação em torno de diretivas programáticas mínimas, usualmente amplas e pouco específicas, e de princípios a serem obedecidos na formação do governo, após a vitória eleitoral. Segundo, a constituição do governo, no qual predomina a disputa por cargos e compromissos relativos a um programa mínimo de governo, ainda bastante genérico. Finalmente a transformação da aliança em coalizão efetivamente governante, quando emerge, com toda força, o problema da formulação da agenda.... (...) Esse é, naturalmente, um processo de negociação e conflito, no qual os partidos na coalizão se enfrentam em manobras calculadas para obter cargos e influência decisória. Tal processo se faz por uma combinação de reflexão e cálculo, deliberação e improviso, ensaio e erro da qual resulta a fisionomia do governo” (Presidencialismo de coalizão: o dilema institucional brasileiro. In Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro. Vol. 31, n. 1, 1988, pp. 21-22, 27).

A despeito de eventuais críticas a essa peculiaridade do sistema presidencialista brasileiro,

parcela relevante da doutrina, da qual é exemplo Paulo Ricardo Schier, saúda-o como “mecanismo eficiente para garantir estabilidade e governabilidade no contexto de um arranjo institucional em que o presidente da república possui muitos poderes e, inevitavelmente, um parlamento multipartidário, tendo que dar conta de interesses políticos e sociais plurais e fragmentados o que, certamente, gera frustrações e tensões” (Presidencialismo de coalizão. Curitiba: Juruá, 2016, p. 123).

A Constituição de 1988 remodelou o presidencialismo de coalizão e deu ao presidente mais

poderes para controlar a agenda de políticas públicas. Mas o Congresso multipartidário manteve a capacidade de bloquear a agenda presidencial e concentrou poderes de coordenação política na presidência das Mesas e nas lideranças partidárias. A principal força do Congresso vem do fato de praticamente todas as políticas públicas precisarem de leis para serem instituídas. As políticas mais relevantes, como a Previdência, foram inscritas na Constituição, requerendo maioria de três quintos (60%) dos votos, para regulá-las ou modificá-las.

Presidentes precisam, portanto, de maioria ampla e coesa para implantar políticas públicas

novas, mudar as existentes, ou fazer reformas. Negociar uma coalizão majoritária não é escolha, é um imperativo. Um presidente não governa sem ela, não aprova suas medidas no Congresso, e o governo fica paralisado. Além disso, arrisca-se a ver o Legislativo aprovar medidas contrárias à sua agenda, como aconteceu na Câmara, com as emendas impositivas.

Sob a égide deste modelo, conforme Bernardo Gonçalves Fernandes, destaca-se que sociedades mais heterogêneas requerem, em termos de estabilidade institucional - e, portanto, capacidade de governabilidade - a formação de alianças e a maior capacidade de negociação do Executivo.

Isso porque, considerando a fragmentação partidário-eleitoral, torna-se no mínimo improvável a emergência constante de governos que sejam sustentados por apenas um partido - majoritário. Salienta Virgílio Afonso da Silva que, "nesse cenário, o multipartidarismo exige a formação de uma coalizão parlamentar de apoio ao governo, que faz com que Executivo e Legislativo trabalhem juntos, ao invés de forçar usurpações de um poder sobre o outro."

Essa peculiar característica de nosso sistema presidencialista tem sido, igualmente, objeto de considerações por parte do eminente Ministro Gilmar Mendes. Cito como exemplo, argumentos lançados em obiter dictum, por ocasião do voto na ADI 4.568, quando expôs que “em sistemas de governo presidencialistas e, especialmente, em nosso modelo (denominado pelos cientistas políticos de Presidencialismo de Coalizão), as eleições para a Chefia do Executivo e para o Parlamento são independentes. Daí afirmar-se que, no presidencialismo de coalizão vigente no Brasil, não é o governo resultado de uma maioria parlamentar, mas esta, a maioria parlamentar, é que deve ser conquistada pelo Governo eleito”.

Mas é claro, presidentes não precisam trocar favores com o Congresso, distribuir benesses

ilegítimas. Podem negociar a pauta e os princípios para formulação de políticas e, legitimamente, compartilhar o poder, nomeando ministros qualificados, indicados pelos partidos da coalizão, selecionados por critérios fixados pelo Executivo. A participação no governo consolida o compromisso dos partidos com as políticas acertadas.

Presidentes têm três recursos básicos para negociar uma coalizão legítima: a força do voto popular nacional que os elegeu, a liderança política e a persuasão. Com esses três recursos na mão, eles e seus líderes têm condições de conduzir a articulação política para formar a coalizão.

É uma negociação, mas não precisa ser um troca-troca espúrio. Negociar é conversar, acertar pontos em comum e compartilhar o poder governamental, sem abrir mão da primazia presidencial.

Não se pode esquecer, igualmente, que a Constituição Federal atribui ao Congresso Nacional competência para fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da

Administração Indireta (art. 49, X, da CF/88). Vale lembrar, inclusive, que o Congresso Nacional possui poderes próprios de autoridade judicial quando instituídas comissões parlamentares de inquérito para apuração de fatos determinados (art. 58, § 3o).

Isso demonstra que os parlamentares devem manter independência em relação ao Poder Executivo para o exercício de suas atribuições.

É nesse sentido que o STF entendeu que se um parlamentar recebe vantagens indevidas em

troca de sustentação política a um diretor da Petrobrás, isso significa evidente omissão em sua função de fiscalizar a lisura dos atos do Poder Executivo.

O exercício ilegítimo da atividade parlamentar, mesmo num governo de coalizão, é apto a caracterizar o crime de corrupção passiva.

Então, é isso galera! Tentei esclarecer ao máximo esse instituto que, embora não tenha sido

objeto de provas discursivas (por enquanto), foi alvo de longa discussão do julgamento mencionado alhures, podendo ser objeto de questionamento em futuras provas de Concurso

Público.

MFG


Sites e materiais utilizados:

https://oglobo.globo.com/opiniao/artigo-presidencialismo-de-coalizao-23562060

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749110646

https://escolaeducacao.com.br/presidencialismo/

https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/info-904-stf.pdf

Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação,

2018. (Coleção esquematizado ®)

Curso de Direito Constitucional/ Bernardo Gonçalves Fernandes - 9. ed. rev. ampl. e atual. -

Salvador. JusPOOIVM, 2017.

 
 
 

Comments


Formulário de Assinatura

  • Twitter
  • Instagram

©2019 por MP Raiz. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page